Aprovados em Assembleia Geral
(9 de Dezembro de 1985)
Certidão da Escritura publicada no Diário da República, III Série, n,º 248, de 27 de Outubro de 1986
Alteração de estatutos aprovada em Assembleia Geral
(21 de Novembro de 2000)
Certidão da Escritura publicada no Diário da República, III Série, n.º 115, de 18 de Maio de 2001
Alteração de estatutos aprovada em Assembleia Geral
(21 de junho de 2011)
Certidão da Escritura efetuada em 22 de maio de 2012
Capítulo I - Da Instituição e Seus Fins
Artigo 1.º
A Academia de Amadores de Música, fundada em dezoito de março de mil oitocentos e oitenta e quatro e Instituição de Utilidade Pública desde vinte e sete de março de mil novecentos e oitenta, é uma associação cultural com personalidade jurídica que durará por tempo ilimitado e tem por objetivo promover e desenvolver a educação musical e a cultura artística dos seus associados por meio da sua escola de música, bem como através de concertos, conferências e atividades afins que contribuam para a democratização da música e dos valores musicais da sociedade portuguesa.
Artigo 2.º
A Academia de Amadores de Música rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação aplicável.
Artigo 3.º
A fim de salvaguardar a unidade associativa, os bens culturais e todo o património da Academia de Amadores de Música, bem como os direitos de todos e de cada um dos associados, não será permitido dentro dela a criação de quaisquer organismos autónomos.
Artigo 4.º
A Academia de Amadores de Música tem a sua sede em Lisboa, com domicílio na Rua Nova da Trindade número dezoito, segundo andar esquerdo.
A Direção poderá decidir a criação de sucursais ou outras instalações em qualquer outro local.
Capítulo II - Dos Sócios
Artigo 5.º
A Academia de Amadores de Música é composta por um número ilimitado de sócios.
Artigo 6.º
Qualquer indivíduo pode requerer a sua admissão como sócio, mediante o preenchimento de proposta do modelo adotado pela Direção.
Artigo 7.º
1. Haverá as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios Efectivos
b) Sócios de Mérito
c) Sócios Honorários
2. São sócios efetivos os indivíduos nacionais ou estrangeiros que, tendo requerido a sua admissão, sejam admitidos pela Direção.
3. Serão sócios de mérito todos os indivíduos ou pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiros, que tendo prestado a esta Instituição serviços meritórios ou contribuindo para ela com donativos de reconhecido valor, sejam como tal proclamados pela Assembleia Geral.
4. Serão sócios honorários todos os indivíduos ou pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiros, que tendo-se distinguido por relevantes serviços prestados à causa da música ou da cultura em geral, sejam como tal proclamados pela Assembleia Geral.
Artigo 8.º
Os sócios efetivos pagarão quotas cujo montante e sistema de pagamento serão fixados pela Direção, ouvidos a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
Artigo 9.º
Os indivíduos que tenham perdido a qualidade de sócios efetivos só podem ser readmitidos nas condições adiante estabelecidas.
Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 10.º
1. São direitos dos sócios:
a) Frequentar a Sede e todas as instalações da Academia e assistir ou tomar parte em todas as iniciativas e atividades por ela organizadas, nas condições fixadas pela Direção ou pelo Regulamento Interno;
b) Receber o ensino artístico ministrado pela Academia, mediante o pagamento das respetivas propinas;
c) Aproveitar esse ensino em benefício do seu conjuge e de filhos menores;
d) Consultar as obras e coleções da Biblioteca, ter acesso ao Arquivo e às gravações musicais, nas condições fixadas pela Direção ou pelo Regulamento Interno;
e) Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito, salvas as excepções consignadas nos Estatutos;
f) Consultar os livros de escrita da Academia durante os dez dias que antecedem a Assembleia Geral convocada para aprovação das contas anuais;
g) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos nestes Estatutos;
h) Solicitar Informações aos Órgãos Sociais da Academia e apresentar sugestões para a actividade da Instituição e para os fins por ela visados;
i) Solicitar a suspensão temporária do pagamento de quotas nas condições fixadas por estes Estatutos;
j) Reclamar ou recorrer para a Assembleia Geral das decisões ou deliberações que considerem contrárias ao disposto nestes Estatutos e nos regulamentos internos;
k) Pedir a demissão.
2. Os direitos consignados nas alíneas e), f), g) e i) deste Artigo respeitam exclusivamente aos sócios efectivos.
3. Os direitos consignados nas alíneas e) e g) respeitam exclusivamente aos sócio efectivos maiores.
Artigo 11.º
1. São deveres dos sócios:
a) Honrar a qualidade de sócio da Academia, contribuindo em todas as circunstâncias, e dentro das melhores normas de educação cívica, para o prestígio e a dignidade desta Instituição.
b) Observar estes Estatutos, os Regulamentos e as decisões dos Órgãos Sociais da Academia, mesmo que eles discordem e se reservem o direito de recorrer e reclamar;
c) Exercer gratuitamente e em conformidade com estes estatutos e com os regulamentos internos, os cargos para que tenham sido livremente eleitos, com a excepção do disposto no n.º 5 do artigo 26.º
d) Pagar as quotas com regularidade, nos prazos fixados;
e) Prestar a colaboração que pela Instituição lhes for solicitada, de acordo com as suas aptidões e experiência, salvo nos casos de justificado impedimento.
2. O disposto nas alíneas c) a e) deste Artigo aplica-se exclusivamente aos sócios efectivos
Artigo 12.º
A qualquer sócio efectivo pode ser retirada essa qualidade se:
a) Dever mais de seis meses de quotas, salvo se o seu pagamento se encontrar suspenso nas condições estabelecidas nestes Estatutos;
b) Prejudicar a Academia material ou moralmente;
c) Infringir gravemente os Estatutos e regulamentos internos.
Artigo 13.º
1. Os sócios efectivos poderão requerer à Direção a suspensão do pagamento das quotas, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, sem perda dos plenos direitos de associados.
2. A Direção decidirá sobre tais requerimentos, podendo autorizar a suspensão do pagamento por um período não superior a um ano sem prejuízo de, findo tal período, ser renovado o regime de suspensão.
3. Logo que cessem os motivos que justifiquem tal medida, os sócios que dela beneficiaram devem pagar o débito relativo ao período de suspensão para poderem continuar na plenitude dos direitos sociais, excepto quando pela Direção sejam dispensados total ou parcialmente de o fazer.
Artigo 14.º
1. Os sócios que tenham perdido a qualidade de sócios por falta de pagamento de quotas, só poderão ser readmitidos como novos sócios, após o pagamento das quotas em atraso e desde que haja o parecer favorável da Direção.
2. A requerimento fundamentado do interessado, a Direção poderá anular total ou parcialmente esse débito.
Artigo 15.º
1. Os sócios efectivos que não observem as prescrições dos regulamentos internos ou que prejudiquem a Academia material ou moralmente podem ser repreendidos, temporariamente suspensos ou expulsos pela Direção; porém, os sócios que pertençam a qualquer Órgão Social só poderão ser expulsos pela Assembleia Geral.
2. Da decisão da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral.
Capítulo IV - Da Assembleia Geral
Artigo 16.º
1. A Assembleia Geral é constituída pela reunião dos sócios efetivos que não estejam privados dos seus direitos.
2. Só podem tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral e ser eleitos para os Órgãos Sociais os sócios efetivos com mais de seis meses de inscrição.
3. A Assembleia Geral considera-se constituída quando, devidamente convocada, esteja presente mais de metade do número dos sócios no gozo dos seus direitos.
4. Quando, à hora para que foi convocada, não se verifique a condição estabelecida no número anterior, a Assembleia Geral reunirá uma hora depois, funcionando então com qualquer número de sócios presentes.
5. As deliberações sobre alterações dos Estatutos só serão válidas com o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.
6. A dissolução da Academia de Amadores de Música só poderá ser deliberada com o voto favorável de três quartos do número de sócios efetivos.
Artigo 17.º
A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral e, das suas reuniões, lavrar-se-ão atas assinadas pelos membros da Mesa, as quais serão lidas, discutidas e votadas na Assembleia Geral imediata
Artigo 18.º
Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
a) Aprovar os regulamentos internos elaborados segundo parecer ou sob proposta da Direção;
b) Eleger trienalmente por escrutínio secreto os Órgãos Sociais da Academia;
c) Discutir e votar as contas da Gerência
d) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados, nos termos estatuários, pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios;
e) Decidir sobre a alteração dos Estatutos e dissolução da Academia;
f) Destituir os titulares dos Órgãos Sociais e autorizar a Instituição a demandar os diretores por atos praticados no exercício do seu cargo;
g) Quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por Lei.
Artigo 19.º
A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária até 31 de março de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Relatório de Contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício findo e para a eleição dos Órgãos Sociais nos anos em que esta tiver de se efetuar.
Artigo 20.º
1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal, ou por um requerimento fundamentado assinado, pelo menos, por cinquenta sócios.
2. Sem prejuízo no disposto nos números três e quatro do artigo dezasseis destes Estatutos, a reunião convocada a requerimento de sócios só funcionará se estiverem presentes no mínimo, quatro quintos dos sócios que a requererem, não podendo voltar a reunir pelos mesmo motivos sem novo requerimento e sem que sejam decorridos noventa dias.
Artigo 21.º
A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita por anúncio em dois jornais de grande tiragem da Capital, pelo menos com dez dias de antecedência, e por meio de avisos afixados na sede da Academia, assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou restantes membros da Mesa; a convocatória deverá indicar expressamente a ordem dos trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Capítulo V - Dos Órgãos Sociais
Artigo 22.º1. Os Órgãos Sociais da Academia de Amadores de Música são:
a) Mesa da Assembleia Geral;
b) Direção
c) Conselho Fiscal
2. A Direção deverá ser constituída preferencialmente por sócios que integrem as diferentes vertentes de actividade da Academia.
Artigo 23.º1. A mesa da Assembleia Geral, eleita trienalmente em Assembleia Geral, é constituída por um Presidente da Mesa, um vice- Presidente da Mesa, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
2. Na falta de qualquer dos membros da Mesa serão os lugares vagos preenchidos por sócios presentes designados ad hoc pela própria Assembleia.
Artigo 24.º1. É da exclusiva competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral, de acordo com os Estatutos, e dirigir os trabalhos;
b) Dar posse aos titulares dos Órgãos Sociais nos oito dias imediatos è eleição.
2. O Vice- Presidente exercerá, no impedimento do Presidente, as funções que a este competem.
3. Aos Secretários compete promover todo o expediente das Assembleias Gerais e a redação das atas.
Artigo 25.º1. A Direção eleita trienalmente em Assembleia, é composta por sete membros efetivos e quatro membros suplentes.
2. Na sua primeira reunião, a Direção distribuirá entre os seus membros efetivos os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Vogais, definindo as respetivas funções e responsabilidades.
3. A Direção reúne ordinariamente sempre que seja necessário e, pelo menos, uma vez por mês.
4. No impedimento temporário ou permanente de qualquer membro efetivo da Direção, esta chamará à efetividade um dos suplentes eleitos.
5. A Direção poderá nomear como diretor executivo, um dos seus membros efetivos, atribuindo-lhe as funções que achar necessárias e convenientes, podendo por este desempenho estabelecer uma remuneração.
6. O estabelecimento da remuneração, referida no número anterior, deverá ser aprovado por dois terços dos membros efetivos da Direção e ter um parecer favorável do Conselho Fiscal.
7. As deliberações da Direção, que deverão constar de ata, serão tomadas por maioria simples.
Artigo 26.ºCompete à Direção:
a) Representar a Academia perante terceiros;
b) Administrar a Academia, executar as decisões da Assembleia Geral, contratar e gerir pessoal administrativo e docente, elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à Assembleia Geral e zelar pelo rigoroso cumprimento da Lei dos Estatutos e dos fins da Instituição, de maneira a conseguir o seu máximo desenvolvimento, tanto artístico como administrativo;
c) Decidir sobre a admissão de novos sócios, assim como sobre a sua demissão nos termos estatutários;
d) Nomear e demitir os membros da Direção Artística adiante referida;
e) Determinar a cedência e aluguer das salas da Academia para fins artísticos ou culturais, assim como o aluguer do Arquivo Musical nas condições que julgar convenientes;
f) Promover a convocação da Assembleia Geral ou a reunião do Conselho Fiscal, quando as julgue necessárias a bem dos interesses da Academia;
g) Elaborar o Relatório de Gerência relativo ao ano findo para que este, com as respetivas Contas, seja presente à apreciação da Assembleia Geral;
h) Solicitar pareceres à Direção Artística, devendo obrigatoriamente consultá-la sempre que estejam em causa alterações ou inovações de atividades que envolvam aspetos de caráter artístico, cultural, pedagógico e docente.
Artigo 27.º1. Para obrigar a Instituição serão necessárias e suficientes as assinaturas de quaisquer três diretores, bastando porém duas assinaturas quando uma delas for a do Presidente ou a do Tesoureiro.
2. A Instituição poderá ainda ficar obrigada pelas assinaturas de mandatários, nos precisos termos dos respetivos mandatos.
Artigo 28.ºO Conselho Fiscal, eleito trienalmente em Assembleia Geral, é constituído por três membros efetivos e três membros suplentes.
Artigo 29.º1. O Conselho Fiscal escolherá de entre os seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator.
2. O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre.
3. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria.
4. De todas as reuniões do Conselho Fiscal se lavrarão Atas em livro especial numerado e rubricado.
Artigo 30.ºSão atribuições do Conselho Fiscal:
a) Assistir às reuniões da Direção, sempre que o entender ou quando a Direção o solicitar, podendo fazer-se representar por qualquer dos seus membros;
b) Promover a convocação da Assembleia Geral ou a reunião da Direção quando julgue necessário a bem dos interesses da Academia;
c) Examinar regularmente as contas, livros e documentos relativos ao movimento administrativo da Academia, que lhes serão facultados pela Direção;
d) Elaborar até ao final de cada exercício ou no prazo de trinta dias contados a partir da data da respetiva receção o seu parecer acerca do Relatório e Contas da Direção para ser com este submetido à Assembleia Geral.
Capítulo VI - Da Direção Artística
Artigo 31.º
1. A Direção Artística é designada pela Direção da Academia e será exercida por pessoas de reconhecida capacidade artística e cultural, competindo-lhe, em estreita colaboração com a Direção, organizar manifestações de carácter cultural e dar parecer em tudo o que envolva aspectos artísticos, culturais, pedagógicos e docentes da vida da Instituição.
2. O cargo de Director Artístico é compatível com o de titular de qualquer dos Órgãos Sociais.
3. A deliberação relativa à nomeação da Direção Artística deverá ser tomada por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos membros efectivos da Direção.
Capítulo VII - Dos Recursos e Património
Artigo 32.º
Os recursos da Academia de Amadores de Música são constituídos por:
a) Quotização dos sócios;
b) Propinas dos alunos da Escola de Música;
c) Subsídios do Estado e Autarquias Locais ou de quaisquer outras instituições oficiais e particulares;
d) Heranças, legados ou doações;
e) Receitas de concertos ou de outras iniciativas;
f) Aluguer do Arquivo Musical ou de partituras;
g) Aluguer de salas para fins artísticos ou culturais;
h) Quaisquer outros recursos compatíveis com a natureza da Instituição.
Artigo 33.º
1. A cedência temporária, a título de empréstimo ou aluguer, de qualquer bem do património social da Academia só pode ser autorizada pela Direção.
2. A alienação de bens da Academia que representem um valor apreciável só poderá ser feita por deliberação da Assembleia Geral.
3. Em caso algum poderão ser alienados bens que integrem o património artístico ou histórica da Instituição.
Capítulo VIII - Disposições Gerais
O ano social começa em um de janeiro e termina a trinta e um de dezembro..
Artigo 35.º
A Assembleia Geral que delibere a dissolução da Academia deverá nomear uma comissão liquidatária e estabelecer as normas para a liquidação.
Artigo 36.º
Em tudo o que os presentes Estatutos sejam omissos aplicar-se-ão as Leis em vigor ou, se for caso disso, o que for decidido em Assembleia Geral.